A CLT estabelece em que condições pode ocorrer a equiparação exigindo como requisitos que: 1) trabalho prestado ao mesmo empregador 2) na mesma localidade 3)     entre empregados da mesma função 4) com diferença de tempo na função não superior a dois anos 5) que exerça o trabalho com a mesma produtividade 6) que tenha a mesma perfeição técnica 7) que exista simultaneidade na prestação de serviços.  Para ocorrer a equiparação salarial deve ser apontado o trabalhador que exerça a mesma função e sejam preenchidos os requisitos antes referidos.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES E DIVERSIDADE DE NOMENCLATURAS. A equiparação salarial prevista no art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (“Os homens nascem e devem permanecer livres e iguais em seus direitos”), insculpida no Tratado de Versailles, em 1.919, (“princípio de salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor”), adotada pela convenção nº 100 da OIT, e consagrada pela Lex Legum brasileira (arts. 5º e 7º, XXX), é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico infraconstitucional nos arts. 5º e 461 da CLT. O que importa para o tratamento isonômico não é nomenclatura dada às funções e sim que as atividades desenvolvidas entre os cotejados sejam substancialmente iguais. Ademais, em matéria de equiparação salarial basta que as atividades sejam substancialmente iguais, pois a identidade absoluta não é encontra no mundo natural, nem no espiritual. (TRT-PR-00787-2006-001-09-00-0-ACO-29820-2007 – 2A. TURMA. Relator: PAULO RICARDO POZZOLO. Publicado no DJPR em 16-10-2007)