O Colendo Tribunal Superior do Trabalho entende que, faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, na condição de bancário, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco.
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, na condição de bancário, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. (Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento).(ARR – PROCESSO Nº TST-RR-638900-14.2009.5.09.0195, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o bancário que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando-se que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta do banco, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer assalto ou roubo. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador, razão pela qual se restabelece o pagamento da indenização por danos morais deferido na sentença. (Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749. Publicado em 13.12.2013. Ministro Relator: José Roberto Freire Pimenta) (grifo nosso)
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 -TRANSPORTE DE VALORES – EMPREGADA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL. O transporte de numerário possui regramento específico na Lei nº 7.102/83, que estabelece normas quanto à segurança de estabelecimentos financeiros e à constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. O art. 7º, XXII, da Constituição Federal dispõe que é direito do trabalhador a -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança-. No caso, como se pode extrair do quanto transcrito no acórdão embargado, o reclamado se valeu do seu poder de mando para desviar a reclamante de função, obrigando-a a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. A legislação, mediante norma de ordem pública, impôs determinadas condutas para o transporte de numerário, às quais não atendeu o Banco, incorrendo em ato ilícito. O dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física. Emerge, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Com efeito, ao agir de modo contrário à lei, o reclamado colocou em risco a integridade da reclamante, impondo-lhe violência psicológica e ferindo seu patrimônio moral. A conduta revela desprezo pela dignidade da pessoa humana. Este Tribunal tem adotado, de forma reiterada, o entendimento de que a conduta da instituição financeira, de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores entre as agências bancárias, dá ensejo à reparação por danos morais pela inobservância dos estritos termos dos arts. 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 3º, inciso II, da Lei nº 7.102/83. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR – 36840-40.2005.5.09.0654 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E7FAADAE7ECE30. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.17 PROCESSO Nº TST-RR-638900-14.2009.5.09.0195 Firmado por assinatura digital em 30/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Filho, Data de Julgamento: 10/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/10/2013) “[…] 3. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. DAMNUM IN RE IPSA. De fato, a atual jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do dano sofrido, ao empregado que desempenha atividades de transporte de valores, sem que isso faça parte das suas atribuições e sem o necessário treinamento, porque se trata de atividade típica de pessoal especializado em vigilância, que expõe indevidamente o empregado a situação de risco. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR – 1442-39.2011.5.10.0801 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2013)