Além disso, é devido o adicional de transferência quando o trabalhador for transferido provisoriamente para cidade diversa daquela onde foi contratado (deslocamento que acarreta mudança de domicílio). O empregador ficará obrigado a pagar-lhe um adicional de, no mínimo, 25% de sua remuneração, enquanto durar a transferência.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA DEFINITIVIDADE OU PROVISORIEDADE. Em que pese inexistir parâmetros legais aptos a considerar uma transferência como sendo provisória ou definitiva, a jurisprudência vem adotando critérios objetivos para a identificação dessa situação, considerando como permanente e definitiva a transferência que ultrapassar 03 (três) anos na localidade de destino. Nesses casos o adicional não é devido. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-36860-2012-006-09-00-2-ACO-03583-2016 – 5A. TURMA.Relator: Sérgio Guimarães Sampaio. Publicado no DEJT: 29.01.2106).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS DE LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O art. 469, da CLT, estabelece o princípio geral que veda a transferência, visando atender a necessidade de fixação geográfica e integração comunitária do trabalhador. Nos parágrafos do referido artigo, alinham-se as exceções possíveis a respeito do tema e, estando o fato neles enquadrado, presume-se a licitude da transferência. Ainda, da leitura do dispositivo legal extrai-se que, para o empregado ter direito ao adicional de transferência, é necessário que seja provisória. Inteligência da OJ 113 da SBDI-1 do C. TST e entendimento pacificado na Súmula nº 31 deste E. Regional. Como critérios para se aferir a provisoriedade da transferência, deve-se analisar a duração do contrato de trabalho, o número de transferências, motivo das transferências, ânimo de permanência, as sucessivas mudanças de residência e tempo de permanência em cada local, durante o contrato de trabalho. O adicional de transferência é salário-condição, devido para compensar financeiramente o empregado que é obrigado a transferir-se provisoriamente para outra localidade, para que possa cobrir os custos decorrentes de uma nova moradia, além de minimizar o desgaste da adaptação ao novo ambiente e os transtornos causados em sua vida. Na espécie, constatado que o reclamante foi transferido e laborou em SÃO PAULO de agosto a novembro de 2009, em SANTOS de dezembro de 2009 a janeiro de 2010 e no RIO DE JANEIRO de julho de 2012 a dezembro de 2013 e considerando, ainda, a natureza da atividade (acompanhamento de obras da reclamada), com permanência nessas localidades, conclui-se pela provisoriedade das transferências, o que gera o direito ao respectivo adicional. Recurso ordinário da reclamada rejeitado no ponto. (TRT-PR-37089-2014-006-09-00-2-ACO-40571-2016 – 2A. TURMA. Relator: Cássio Colombo Filho. Publicado no DEJT: 29.11.2016).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA DEFINITIVIDADE OU PROVISORIEDADE. Em que pese inexistir parâmetros legais aptos a considerar uma transferência como sendo provisória ou definitiva, a jurisprudência vem adotando critérios objetivos para a identificação dessa situação, considerando como permanente e definitiva a transferência que ultrapassar 03 (três) anos na localidade de destino. Nesses casos o adicional não é devido. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-36860-2012-006-09-00-2-ACO-03583-2016 – 5A. TURMA.Relator: Sérgio Guimarães Sampaio. Publicado no DEJT: 29.01.2106).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS DE LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O art. 469, da CLT, estabelece o princípio geral que veda a transferência, visando atender a necessidade de fixação geográfica e integração comunitária do trabalhador. Nos parágrafos do referido artigo, alinham-se as exceções possíveis a respeito do tema e, estando o fato neles enquadrado, presume-se a licitude da transferência. Ainda, da leitura do dispositivo legal extrai-se que, para o empregado ter direito ao adicional de transferência, é necessário que seja provisória. Inteligência da OJ 113 da SBDI-1 do C. TST e entendimento pacificado na Súmula nº 31 deste E. Regional. Como critérios para se aferir a provisoriedade da transferência, deve-se analisar a duração do contrato de trabalho, o número de transferências, motivo das transferências, ânimo de permanência, as sucessivas mudanças de residência e tempo de permanência em cada local, durante o contrato de trabalho. O adicional de transferência é salário-condição, devido para compensar financeiramente o empregado que é obrigado a transferir-se provisoriamente para outra localidade, para que possa cobrir os custos decorrentes de uma nova moradia, além de minimizar o desgaste da adaptação ao novo ambiente e os transtornos causados em sua vida. Na espécie, constatado que o reclamante foi transferido e laborou em SÃO PAULO de agosto a novembro de 2009, em SANTOS de dezembro de 2009 a janeiro de 2010 e no RIO DE JANEIRO de julho de 2012 a dezembro de 2013 e considerando, ainda, a natureza da atividade (acompanhamento de obras da reclamada), com permanência nessas localidades, conclui-se pela provisoriedade das transferências, o que gera o direito ao respectivo adicional. Recurso ordinário da reclamada rejeitado no ponto. (TRT-PR-37089-2014-006-09-00-2-ACO-40571-2016 – 2A. TURMA. Relator: Cássio Colombo Filho. Publicado no DEJT: 29.11.2016).