As regras do direito trabalhista com relação aos bancários, estão principalmente fixadas na CLT (artigo 224 e outros), Súmulas do TST e CCT (Convenções Coletivas de Trabalho). Ocorre que, a duração normal da jornada de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais. (artigo 224, caput da CLT) Apenas os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalente, tem sua jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais (artigo 224, parágrafo 2º da CLT) Deve-se ainda destacar que é irrelevante o nomen juris atribuído pelo Banco, sendo indispensável a prova do exercício de cargo, ou seja a exigência de fidúcia mais elevada para o trabalhador não ter direito as horas extras (enquadramento no artigo 62, CLT). Para exemplificar, destacamos abaixo algumas decisões dos Tribunais Regionais do Paraná, São Paulo e Campinas/SP em relação a funcionário de (seis) e (oito) horas:
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Tem-se por certo que, para a caracterização do cargo de confiança, com o consequente enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º, do artigo 224 da CLT, não bastam o pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e a existência de confiança peculiar a todo contrato de trabalho, sendo necessário constatar, ainda, a efetiva atuação de mando, de gestão ou de representação no exercício da função, que, embora não se confunda com os amplos poderes decorrentes da fidúcia extraordinária exigida pelo artigo 62, II, da CLT, confere autonomia para a tomada de decisões importantes e atividade estratégica na organização empresarial. Dessa forma, é preciso investigar a natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador, se de confiança ou não, conforme recomenda a Súmula 102, item I do C. TST. No caso, o reclamado não comprovou que a reclamante exercia tarefas que exigissem fidúcia especial, de modo a se presumir que exercia tarefas eminentemente técnicas e burocráticas. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, para afastar o enquadramento na exceção de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. (TRT-PR-02408-2015-121-09-00-0-ACO-04176-2017 – 2A. TURMA. Relator Cássio Colombo Filho. Publicado no DEJT em 10.02.2017)
ITAÚ UNIBANCO. GERENTE COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE 08 HORAS DIÁRIAS. As funções desempenhadas pelo gerente comercial do Itaú Unibanco S.A. enquadram-se apenas no conceito do § 2º do art. 224 da CLT, tendo direito à jornada de 08 horas diárias. A autora não se confundia com a pessoa do empregador, pois a despeito de coordenar a área comercial, inclusive quanto ao atingimento de metas, outras decisões de relevo para agência, tais como a contratação, demissão e advertência de subordinados, não poderia a autora tomá-las sozinha, necessitando de acordo de superior. Outrossim, a obrigação de cumprir horários predeterminados, a necessidade de pedir autorização para deixar o local de trabalho para resolver questões particulares e a fiscalização, ainda que indireta da jornada, permitem concluir que a autora não tinha ampla autonomia na gestão empresarial a ponto de justificar o afastamento do direito fundamental à limitação da jornada de trabalho (art. 7º, XIII, CF). (TRT-PR-01491-2012-678-09-00-0-ACO-41674-2013 – 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT em 18-10-2013) (grifo nosso).
GERENTE DE BANCO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER SIGNIFICATIVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. Regra geral, o empregado de banco que exerce a função de gerente de agência é regido pelo artigo 224, § 2º, da CLT. O artigo 62, II, celetário somente se aplica quando comprovada confiança excepcional, assim entendia aquela que coloca em risco a segurança e interesses fundamentais do empregador ou influencia nos destinos da atividade econômica. No caso dos autos, a prova não demonstrou que o reclamante ostentava poder significativo, porquanto a preposta confessou que o obreiro sequer tinha autonomia ou alçada para conceder empréstimos. Recurso do reclamante a que se dá provimento para fixar o exercício do cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT e deferir horas extras a partir da 8ª diária, nos limites do pedido. (TRT-PR-01604-2012-863-09-00-4-ACO-04753-2014 – 1A. TURMA. Relator: ADAYDE SANTOS CECONE. Publicado no DEJT em 25-02-2014)
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO CONFIGURADA. A categoria dos bancários tem previsão legal específica quanto à jornada de trabalho, conforme se depreende do art. 224 da CLT, que, em seu parágrafo 2º, aponta as exceções à jornada reduzida de seis horas. Em que pese o cumprimento do requisito objetivo, alusivo ao recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário-base, a prova testemunhal produzida não corrobora o enquadramento obreiro em função de confiança bancária, eis que não possuía subordinados, não tinha alçada de negociação, não participava de comitê de crédito, não poderia conceder empréstimos, não assinava documentos pelo Reclamado, não possuía autonomia nas tomadas de decisões e limitava-se a realizar as tarefas que lhe eram repassadas. Recurso da Reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-PR-00635-2013-669-09-00-0-ACO-00381-2016 – 7A. TURMA. Relator: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DEJT: 19.01.2016)
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. REQUISITOS. A configuração do cargo de confiança bancária (artigo 224 da CLT) requer demonstração do exercício de maior fidúcia e o cumprimento de atividades diferenciadas, não se exigindo, porém, funções administrativas de direção e chefia como requisito essencial. (PROCESSO nº 1000306-91.2014.5.02.0385 (RO) RELATOR: ROSANA DE ALMEIDA BUONO)
JORNADA BANCÁRIO – ADICIONAL 1/3- CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURADO. Não comprovada a fidúcia exigida para o cargo de confiança, a percepção de gratificação de função, por si só, não se presta a caracterizar as funções do obreiro como insertas na previsão contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. A aludida gratificação tinha o objetivo apenas de remunerar a maior responsabilidade do cargo ocupado, e não a 7ª e 8ª horas trabalhadas. (PROCESSO TRT N.º 1000149-87.2015.5.02.0384.RECURSO ORDINÁRIO DA 04ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO).
BANCÁRIO. GERENTE QUE NÃO GERENCIA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. Irrelevante o nomen juris atribuído pelo Banco, se a prova dos autos patenteia que o reclamante, embora com os pomposos rótulos funcionais de “supervisor administrativo” e “gerente de PAB” efetivamente não exercia mister gerencial algum, dedicando-se a atividades burocráticas, de mera rotina bancária, sem subordinados, e jungido a rígido controle de ponto, em todo o período laborado, não atuando com investidura de poder na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Como considerar gerente quem a ninguém gerencia? O fato de perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo não é suficiente a caracterizar o nível gerencial ou de confiança, vez que a circunstância, in casu, apenas contemplava a ligeira responsabilidade técnica do cargo, e portanto, tratava-se de um plus salarial que, como tal, deve compor o salário do empregado, para fins de cálculo e pagamento das horas extras excedentes de seis trabalhadas a cada dia. (TRT-2 – RO: 00001804320125020057 SP 00001804320125020057 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 27/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013)