A pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após trabalhador ser contratado pela Instituição Financeira. A Súmula 199 do TST prevê a nulidade quando o contrato prévio ocorre junto com a admissão do bancário, mas o procedimento é válido se acontecer em momento posterior.

PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

A pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho. Os salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as 6 horas normais previstas na CLT, sendo que esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais.

BANCÁRIO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 199 DO TST -Comprovado nos autos que existiu pagamento ao empregado bancário, sob a rubrica “horas extras”, em valores fixos, durante longo período do contrato, tal fato gera o reconhecimento da pré-contratação de horas extras, mesmo que não exista provas de que existiu pagamento sob a rubrica horas extras desde o início do contrato, tal fato não obsta o reconhecimento da pré-contratação de horas extras, já que flagrante a intenção do empregador de burlar a aplicação do Enunciado nº 199. Aplica-se à espécie o disposto no art. 9º da CLT. Recurso do reclamado a que se nega provimento, no particular. (TRT-PR-08524-2013-003-09-00-1. ACO-14624-2015 – 6A. TURMA. Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Publicado no DEJT em 19.05.2015).

PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199 DO TST. NULIDADE. Comprovado, pela prova documental, que desde o início do contrato havia o pagamento ao autor de uma quantia fixa de horas extras ao mês, o caso vertente enquadra-se, perfeitamente, à hipótese preconizada na Súmula 199, I, do TST. Por decorrência, as horas extras pré-contratadas são admitidas como remuneração da jornada normal e as excedentes de 6h diárias, remuneradas como extras. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT-PR-30303-2012-016-09-00-5-ACO-01815-2014 – 6A. TURMA. Relator: Sueli Gil El Rafihi. Publicado no DEJT em 24.01.2014).