HORAS EXTRAS: CARGO DE CONFIANÇA (…) Da prova oral produzida, especialmente os trechos supratranscritos na decisão recorrida, a que se remete por brevidade, percebe-se que a autora não detinha a autonomia funcional necessária à aplicação do art. 224, §2º, da CLT. O próprio preposto admitiu que a ex-empregada não tinha chave da agência ou cofre, e que laborava com limite pré-aprovado. Além disso, a testemunha …, de indicação da autora, apontou que a reclamante não tinha poderes para advertir os colegas ou autorizar o pagamento de cheques, estando no mesmo nível hierárquico dos caixas, sem subordinados. No mesmo sentido, as informações prestadas pela testemunha arrolada pelo réu, que também informou que a reclamante não tinha assinatura autorizada ou procuração, e que não podia advertir colegas, mas apenas pedir auxílio aos gerentes assistentes. Com efeito, as atribuições da autora se restringiam a funções de mera execução, eminentemente técnicas, comum aos bancários, sem a exigência de fidúcia especial. Por conseguinte, correta a sentença ao afastar o enquadramento da autora na exceção do art. 224, §2º, da CLT. As matérias, dispositivos, orientações e súmulas aventados e analisados ficam, desde logo, prequestionados.
Este foi o entendimento da Egrégia 7º Turma do TRT/PR, em decisão publicada no dia 26 de maio de 2017, para manter a decisão de primeiro grau, em relação a condenação do Banco Bradesco S.A, em horas extras a ex-trabalhadora bancária que laborava na função de Gerente de Relacionamento/Contas.
Outrossim, a Egrégia Turma Regional deferiu o pleito do intervalo do artigo 384 da CLT (intervalo da mulher), horas extras laboradas em eventos do reclamado e no denominado “Show Rural Cascavel”, haja vista que o reclamado apresentou defesa genérica em relação ao pedido.
Por fim, o TRT/PR manteve a condenação decorrente do assédio moral sofrido pela obreira, determinando o pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.